TSTAIRR 0000220-30.2022.5.12.0046
Adicional de insalubridade: laudo pericial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu que a parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que não exerceu suas atividades sob exposição ao agente físico ruído. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu que a parte reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que a quantidade de inflamável armazenada no local de trabalho era inferior a 200 litros, não caracterizando exposição ao risco, nos termos do que dispõe o artigo 193 da CLT. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora