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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010427-75.2024.5.18.0006

Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
  • Intervalo intersemanal suprimido
  • Sentença omissa
  • Devolutivo em profundidade do recurso ordinário
  • No tocante ao intervalo intersemanal, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERSEMANAL SUPRIMIDO. SENTENÇA OMISSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERSEMANAL SUPRIMIDO. SENTENÇA OMISSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada provável contrariedade à Súmula nº 393, II do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERSEMANAL SUPRIMIDO. SENTENÇA OMISSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No tocante ao intervalo intersemanal, o e. TRT consignou que “se a sentença foi omissa no tocante ao tema, a parte deveria ter oposto embargos declaratórios para ver a matéria apreciada, sendo insuscetível de apreciação pela instância revisora por caracterizar supressão de instância.”. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, todavia, adota o entendimento de que “o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado” (Súmula nº 393, I, do TST). Nesse sentir, devolvida a matéria à Corte Regional pelo recurso ordinário interposto pelo reclamante, caberia ao Tribunal a quo examinar o pleito sob o prisma do intervalo intersemanal suprimido. Precedentes. Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, resta caracterizada a transcendência política. Contrariedade à Súmula nº 393, II do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item II da Súmula 393 do TST, dou-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário interposto pela Reclamante, no tocante ao pedido de intervalo intersemanal suprimido, como entender de direito. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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