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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011004-34.2016.5.03.0044

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, ou terceiro interessado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre a penhora de um bem imóvel avaliado em R$295.000,00, reputa-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO LAUDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Quanto ao pedido de nova avaliação do imóvel, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não se configurou, na hipótese, nenhuma das situações elencadas no art. 873 do CPC, que autorizam a renovação da avaliação, e que o executado sequer apresentou avaliação realizada por um profissional. Destacou ainda que o oficial de justiça considerou o valor de mercado da região, aliado às suas experiências, “diante da impossibilidade de ter acesso às dependências do imóvel, em dois momentos distintos”. E asseverou que “a avaliação feita pelo oficial de justiça levou em conta o valor de mercado do bem, considerando as características e particularidades verificadas no momento da diligência.” Percebe-se que o sócio executado, ora agravante, não demonstrou a incorreção da avaliação apresentada pelo oficial de justiça. Nesse cenário, para se chegar à conclusão de que a avaliação apresentada não reflete o verdadeiro valor do imóvel penhorado seria necessária a reanálise do laudo com o revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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