TSTAIRR 0010185-23.2023.5.03.0151
Execução: penhora de maquinário da executada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de maquinário da executada
- Validade
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
- Multa
- Litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE MAQUINÁRIO DA EXECUTADA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que a executada não demonstrou que a penhora do maquinário prejudicou a continuidade das suas atividades, especialmente porque “a penhora dos equipamentos elencados no auto de id 8a98bc1 ocorreu por solicitação do gerente de produção da empresa e ‘em razão de não estarem sendo usadas’”. Delimitou, ainda, que a avaliação dos bens penhorados, mesmo após reavaliação, foi de R$ 11.000,00, enquanto que o valor da execução foi de R$ 10.322,51, em 31/05/2024. Constatou, por fim, que a executada não indicou outros bens mais eficazes e menos onerosos, razão pela qual se conclui pela validade da penhora realizada. Neste caso, para se chegar à conclusão diversa da delimitada pelo TRT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado pelo TST, consoante a Súmula 126. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Encontra-se o recurso de revista desfundamentado, pois a executada, ora agravante, não procedeu à indicação de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora