TSTAg-AIRR 0000124-67.2023.5.10.0003
Diferenças salariais: desvio de função
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1
- Considerou, contudo, que estando a reclamada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o desvio de função, ainda que constatado em entidades pertencentes à Administração Indireta e, por isso, sujeitas às exigências do artigo 37, II e XIII, da Constituição Federal, gera direito à percepção das diferenças salariais correspondentes, não sendo permitido o seu reenquadramento. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou incontroverso o desempenho das mesmas atividades entre os empregados ocupantes dos níveis I, II ou III. Considerou, contudo, que estando a reclamada – CAESB, organizada em plano de cargos e salários, denominado Sistema de Gestão por Competências - SGPC, a isonomia deveria ser analisada a partir deste normativo interno. 3. Registrou que havia previsão no normativo para o avanço automático de um nível para outro, pois tal avanço está condicionado aos critérios distintos previstos no SGPC empresarial. Assentou que a norma coletiva regulamenta a promoção vertical condicionada a resultados de avaliação de desenvolvimento profissional (mudança do nível GSO II para GSO III). 4. Nesse passo, em vista da existência de quadro de carreira em vigor na reclamada, prevendo a norma interna a promoção vertical condicionada a resultados de avaliação de desenvolvimento profissional, concluiu aquela Corte corretamente pela improcedência do pedido atinente ao desvio funcional, pois não configurada a hipótese. 5. Nesse contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar o direito ao recebimento de diferenças salariais por desvio de função, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator