Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001047-59.2020.5.02.0341

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do executado, mantendo os termos do despacho denegatório, que verificou a inexistência de ofensa à coisa julgada alegada pela reclamada quanto aos cálculos homologados, aplicando a OJ 123 da SBDI-2 do TST, bem como inexistir a ofensa direta e literal à Constituição Federal, na forma exigida no artigo 896, § 2º, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que da fundamentação adotada pela Corte local não se extrai ofensa direta e literal à coisa julgada, limitando-se o e. TRT a conferir interpretação ao comando exequendo, considerando os aspectos fáticos da controvérsia. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, caso dos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.