TSTAg-EDCiv-AIRR 1001727-60.2024.5.02.0064
Horas extraordinárias: auxílio-alimentação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Auxílio-alimentação
- Trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
- Transcrição insuficiente
- Óbice de natureza processual
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente limitou-se a transcrever excertos do acórdão regional que não abrangem toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, que firmou posição de que os valores dos pedidos indicados na reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário são considerados mera estimativa da liquidação e não limitam o total da condenação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação