Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1527-40.2016.5.13.0001

I –agravo de instrumento: adicional de insalubridade

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento
  • Adicional de insalubridade
  • Não conheço do agravo de instrumento, neste tema
  • Danos morais e materiais
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Concausa

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IN DO 40/TST Não se analisa tema que não foi objeto de apreciação no juízo de admissibilidade do recurso de revista e o recorrente não interpôs embargos de declaração, estando preclusa a discussão, nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST. Não conheço do agravo de instrumento, neste tema. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso em tela, discute-se a possibilidade de a atividade laboral do autor ser reconhecida como concausa para o agravamento de doença degenerativa em face do disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91, para fins de apurar a responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e materiais. Ademais, A nte a aparente violação do art. 21, I, da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Extrai-se do quadro fático narrado pelo Regional que se trata de caso de doença degenerativa cujo agravamento teve como concausa a atividade laboral, conforme atestado em laudo pericial, sendo que o reclamante está inapto para exercer as funções que antes desenvolvia na empresa. Embora a reclamada não tenha culpa pelo surgimento da doença, há nexo de concausalidade porque a atividade exercida comprovadamente agravou a enfermidade. Assim, o fato de a empresa manter o trabalhador em serviço que teria atuado como causa de agravamento da doença a faz, nessa medida, culpada e responsável. Nesse caso, a culpa, como conceito jurídico, revela-se pressuposto da concausa, malgrado não houvesse culpa quanto ao surgimento da doença. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar, como ocorreu no caso. Precedentes. Tal como proferida, a decisão recorrida viola o art. 21, I, da Lei 8.213/91. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao adicional de insalubridade, nos termos do § 1º do art. 1º da IN 40 do TST; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "responsabilidade pelos danos morais e materiais" e dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista respectivo; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade pelos danos morais e materiais", por violação do art. 21, I, da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade do empregador em face da existência do nexo de concausalidade de doença profissional decorrente de doença degenerativa agravada pelas atividades desenvolvidas na reclamada, considerando o grau de concausalidade de 1/3 das atividades laborais do autor "em relação à tendinite do ombro direito e a síndrome do túnel do carpo", conforme informado pelo laudo pericial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que analise o recurso ordinário do reclamante quanto às pretensões relativas às indenizações por danos morais e materiais, como entender de direito. Custas mantidas.

Indexação

Doença Ocupacional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.