TSTRR-Ag-RR 0010887-29.2022.5.03.0110
Impossibilidade de estorno de comissões em decorrência de inadimplemento ou de desistência do negócio jurídico
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Risco do empregador
- Ilegalidade de cláusula contratual prevendo tal possibilidade
- Violação configurada
- Violação do art. 2.º da CLT configurada
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. Constatada possível violação do art. 2.º da CLT, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 2.º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA CLT CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional considerou lícitos os estornos das comissões decorrentes de vendas canceladas, inadimplidas ou que foram objeto de troca, em razão da existência de contrato entre as partes prevendo sua exclusão. 2. Interpretando o art. 466, caput, da CLT, esta Corte sedimentou o entendimento de que as comissões não podem ser estornadas após o fim da transação, que ocorre com a efetivação do negócio jurídico e não com seu cumprimento pelos clientes, por caber ao empregador suportar os riscos do empreendimento (art. 2.º da CLT). Desse modo, mesmo diante de cláusula contratual expressa autorizando o estorno de comissões em razão de inadimplemento do cliente, de desistência do negócio ajustado ou de troca do produto, restaria configurada a ilegalidade do desconto. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 2.º da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2.º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado a restituir os descontos efetuados, relativos ao estorno de comissões sobre vendas inadimplidas, canceladas ou que foram objeto de troca, a serem apurados em liquidação de sentença, com os reflexos devidos; IV) determinar à Secretaria da 2.ª Turma que proceda à retificação dos autos, a fim de que conste como agravante somente a parte autora. Brasília, 12 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora