TSTRRAg-AIRR 99-53.2015.5.20.0004
A) agravo de instrumento interposto pelo banco do brasil na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Direito do Trabalho
- Princípio da unirrecorribilidade
- Interposição de dois recursos ordinários pelo mesmo recorrente
- Violação do art. 5º, inciso liv, da constituição federal
- Nulidade do acórdão regional
- B) recurso de revista
- C) agravo de instrumento interposto pelo reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ORDINÁRIOS PELO MESMO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO À APRECIAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO TEMPESTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ORDINÁRIOS PELO MESMO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO À APRECIAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO TEMPESTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É nulo o acórdão regional que, embora tenha reconhecido a preclusão consumativa e deixado de conhecer do segundo recurso ordinário interposto pela parte recorrente, permaneceu silente quanto à análise do primeiro recurso ordinário, tempestivamente protocolado e ainda pendente de julgamento. Configura-se violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, consagrado no art. 1.003, §5º, do CPC, a interposição de dois recursos da mesma decisão, não sendo admissível a substituição do primeiro recurso por segundo de conteúdo ampliado. A omissão do Tribunal Regional em apreciar o primeiro recurso válido consubstancia afronta às garantias do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisado o primeiro recurso ordinário interposto pelo reclamado. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamado para, reconhecendo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros : a) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, por violação do art. 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) por maioria, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, por violação do art. 5º, LIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisado o primeiro recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil, como medida de rigor jurídico e em respeito à garantia constitucional do devido processo legal; e c) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, a fim de evitar a cisão do julgamento. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes que não conhecia do recurso de revista.