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Jurisprudências

STJAREsp 2.839.710

Responsabilidade civil: acidente em estádio de futebol

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Consumidor
  • Responsabilidade civil
  • Acidente em estádio de futebol
  • Queda de torcedor em decorrência de briga na torcida
  • Aplicação do código de defesa do consumidor
  • Responsabilidade objetiva do clube mandante
  • Falha na prestação do serviço

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. QUEDA DE TORCEDOR EM DECORRÊNCIA DE BRIGA NA TORCIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CLUBE MANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

1. Alegada nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da inversão do ônus da prova em momento posterior à instrução probatória. Ausência de prequestionamento específico dos arts. 281 e 282 do CPC. Inexistência de oposição de embargos de declaração para provocar o exame da matéria pela Corte de origem. Incidência da Súmula 211/STJ, bem como, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido em estádio de futebol. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de segurança adequada aos torcedores.

3. Pretensão de afastamento da responsabilidade com base nas excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC (inexistência de defeito do serviço e culpa exclusiva de terceiro). Necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao defeito do serviço e ao nexo causal. Providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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