TSTAIRR 0100670-08.2021.5.01.0018
Duração do trabalho: horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Limitação por norma coletiva
- Adicional noturno
- Transcrição integral sem destaques
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 2. ADICIONAL NOTURNO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora