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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020897-38.2022.5.04.0003

Rito sumaríssimo: contrato de trabalho

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Contrato de trabalho
  • Rescisão indireta
  • Pretensão de afastamento
  • Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
  • Dialeticidade inobservada

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422/TST, ITEM I. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da empresa ao fundamento de que o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. LABOR EM CÂMARAS FRIAS E TÚNEL DE CONGELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST E DO TEMA 80 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. QUESTÃO JURÍDICA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer em parte do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ indeferir o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta ao agravo pela reclamante. Brasília, 4 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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