TSTAg-AIRR 1001077-30.2024.5.02.0026
Óbice de natureza processual: dispensa imotivada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Óbice de natureza processual
- Dispensa imotivada
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição no início das razões do recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS QUANTO AO PEDIDO. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No tópico do recurso de revista referente à alegação de “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, a parte agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, descumprindo o requisito de que trata o art. 896, §1º, IV, da CLT. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA IMOTIVADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No que concerne ao tema "dispensa imotivada", também se verifica que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois não atende a exigência dos art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição do trecho impugnado quando realizada no início das razões do recurso de revista, ou seja, fora do tópico recursal adequado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de EVANDRO VALADÃO Ministro Relator