TSTAIRR-AIRR 1001973-90.2016.5.02.0014
A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac/daoagravo de instrumento em recurso de revista da executada
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do agravo de petição
- Substituição do depósito recursal por carta fiança
- Instituição fiadora não bancária
- No caso, o eg
- Acórdão recorrido proferido em sintonia com a jurisprudência do TST
- Óbice das Súmulas nºs 266 e 333 do TST
Ementa
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil não serve como alternativa à substituição do depósito recursal. Precedentes. No caso, o eg. TRT não conheceu do agravo de petição da executada, por falta de garantia do Juízo, fundamentando que "a carta ofício de Id. é clara quanto ao fato de a fiadora não se tratar de seguradora ou instituição bancária. Em suma, no caso, além de a carta de garantia fidejussória não estar inserida na hipótese do artigo 882 da CLT - carta de fiança bancária -, deixou de atender as exigências do Ato Conjunto nº 01/TST.CSJT.CGJT/2019, vez que a empresa fiadora não é uma seguradora, com registro junto à SUSEP.". Ausência de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Acórdão recorrido proferido em sintonia com a jurisprudência do TST. Óbice das Súmulas nºs 266 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Preparo / Deserção; Enquadramento Sindical