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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020177-29.2022.5.04.0405

Norma coletiva que trata de ações ajuizadas no período de 2018/2020

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Norma coletiva que trata de ações ajuizadas no período de 2018/2020
  • Inaplicabilidade ao caso concreto que trata de ação ajuizada em 2022

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA DE 2018/2020 (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO DE 2018/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM 2022. LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046) Destaque-se, preliminarmente, que até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 28 da Tabela de IRR: “1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?” No caso concreto, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Registra-se que, nos trechos transcritos do acórdão regional, houve análise da controvérsia sob o prisma da cláusula 11 da CCT 2018/2020. Por outro lado, verifica-se que, nos trechos do acórdão regional, não há emissão de tese no sentido de que o teor da cláusula 11 do CCT 2018/2020 teria se repetido nas CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026. Ou seja, o TRT não analisou a controvérsia sob o enfoque das CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026, o que, em razão da ausência de prequestionamento, impossibilita a este Tribunal julgar o caso sob o prisma das CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026. Com efeito, a norma coletiva analisada no acórdão recorrido previu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, o valor devido relativo às horas extras será deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. Além disso, estabeleceu que a dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 . Ocorre que, no caso dos autos, está em exame especificamente a aplicabilidade da CCT 2018/2020, a qual vale somente no prazo de sua vigência, conforme a tese vinculante do STF na ADPF 323, segundo a qual o ajuste coletivo não tem ultra-atividade. Logo, a norma coletiva se aplica somente às ações ajuizadas no período de 2018/2020. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 24/2/2022, tendo sido a reclamante admitida em 18/11/2011 e dispensada em 17/2/2022. Este processo não se resolve pela tese vinculante do Tema 1.046 (validade de norma coletiva), mas pela orientação da ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Na ADPF 381 o STF afastou o debate sobre a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, concluindo que a Justiça do Trabalho na realidade havia decidido com base nos fatos e provas que a jornada era efetivamente passível de controle. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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