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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000150-28.2024.5.10.0004

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada, e, no exame do Recurso de Revista, a ele foi dado provimento para se afastar a sua responsabilidade subsidiária em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante. 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93”. 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que “o ônus probatório acerca da fiscalização é do ente público, já que é o mais apto a produzir a prova, por ser o detentor dos documentos de contratação e de fiscalização. Ademais, o julgamento do RE não estabeleceu tese acerca do ônus da prova (...). Com a defesa da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (FURNAS -CENTRAIS ELETRICAS S.A.) foi apresentado o contrato firmado com a primeira reclamada, SPANDEX SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, que tinha por objeto serviços de manutenção e conservação de áreas verdes e limpeza do sistema viário de Furnas Centrais Elétricas S.A, com fornecimento de mão de obra, equipamentos, ferramentas, materiais e demais insumos necessários à execução dos serviços fls. 204/240. O contrato administrativo previa como obrigação do tomador dos serviços o controle e a fiscalização da execução contratual, conforme a cláusula 9ª (fls. 212/213). Já a cláusula 18ª descreve as penalidades incidentes no caso de inexecução contratual (fls. 233/235). Apesar desses parâmetros contratuais, não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente no acompanhamento e fiscalização do contrato, porque não foram quitados os direitos trabalhistas essenciais devidos pela empresa prestadora de serviços. Os demais documentos trazidos com a defesa, tais como ofício de rescisão amigável e email's (fls. 241/251) não são suficientes para demonstrar efetiva fiscalização do contrato administrativo pelo tomador de serviços, em especial no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas. O deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota a incúria do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Nesse contexto, porque não adotadas pela tomadora de serviços, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS medidas eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ela mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista nos arts. 58, III. Evidenciada a culpa do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem”. 6. A decisão, ora agravada, encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral. 7. A causa evidencia a transcendência política, porquanto o Tribunal Regional, em seu pronunciamento, havia decidido de forma contrária à jurisprudência vinculante do Pretório Excelso (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 8. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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