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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100681-84.2021.5.01.0067

Comissões: estorno de vendas canceladas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES. ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TST EM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (TEMA 65). Discute-se o direito do reclamante ao recebimento de comissões sobre vendas canceladas ou objeto de desistência pelo cliente. O Regional entendeu ser indevido o estorno das comissões no caso de cancelamento posterior do negócio, seja por inadimplemento, desistência do comprador ou outro motivo. Esta Corte, interpretando o artigo 466, caput, da CLT, que prevê que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, reafirmou sua jurisprudência sobre o tema e, em caráter vinculante, fixou a tese de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, DJE 14/3/2025). Assim, tendo o Regional decidido ser indevido o estorno das comissões no caso de cancelamento posterior do negócio, sua decisão encontra-se em conformidade com o precedente de efeito vinculante firmado pelo Pleno do TST em incidente de recurso repetitivo de reafirmação de jurisprudência. Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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