TSTAg-RRAg 0100681-84.2021.5.01.0067
Comissões: estorno de vendas canceladas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Estorno de vendas canceladas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES. ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TST EM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (TEMA 65). Discute-se o direito do reclamante ao recebimento de comissões sobre vendas canceladas ou objeto de desistência pelo cliente. O Regional entendeu ser indevido o estorno das comissões no caso de cancelamento posterior do negócio, seja por inadimplemento, desistência do comprador ou outro motivo. Esta Corte, interpretando o artigo 466, caput, da CLT, que prevê que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, reafirmou sua jurisprudência sobre o tema e, em caráter vinculante, fixou a tese de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, DJE 14/3/2025). Assim, tendo o Regional decidido ser indevido o estorno das comissões no caso de cancelamento posterior do negócio, sua decisão encontra-se em conformidade com o precedente de efeito vinculante firmado pelo Pleno do TST em incidente de recurso repetitivo de reafirmação de jurisprudência. Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator