STJREsp 2.087.675
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
- Grande quantidade e diversidade de drogas
- Elementos insuficientes para afastar a minorante
- Aplicação no patamar mínimo (1/6)
- Regime semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que denegou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somadas à prisão do recorrente em local conhecido pelo tráfico, além do mesmo ser conhecido nos meios policiais indicariam sua dedicação à atividade criminosa. A defesa pleiteia a aplicação da minorante, sustentando a ausência de elementos concretos para justificar sua exclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas a circunstâncias da prisão, justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) definir o quantum de redução aplicável e os reflexos sobre o regime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que os condenados por tráfico de drogas podem ter a pena reduzida de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.
4. A grande quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas, salvo se acompanhadas de outros elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa.
5. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a habitualidade do recorrente na atividade criminosa. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem baseou-se em conjecturas, tais como o local da prisão, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e a alegação de que o recorrente era conhecido nos meios policiais, o que contraria o entendimento desta Corte Superior.
6. Contudo, a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 171 porções de maconha (218,74g), 84 porções de crack (23,21g) e 105 porções de cocaína (19,26g) - justifica a aplicação da minorante no patamar mínimo (1/6), em razão do potencial envolvimento do recorrente em esquema de maior envergadura.
7. Diante da nova pena imposta (4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa), o regime inicial semiaberto é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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