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Jurisprudências

TSTRR 0020291-21.2019.5.04.0001

Execução: índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Correção monetária e juros de mora
  • Decisão vinculante do STF
  • Adcs 58 e 59 e adis 5867 e 6021
  • Não houve condenação em juros de mora em fase pré-processual

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido do caso concreto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso dos autos, trata-se de ação que estava em curso em fase de conhecimento quando do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF. A executada defende que não pode haver qualquer incidência de juros na fase pré-judicial. Na fase de conhecimento, a sentença determinou a incidência de juros de 1% apenas quando do ajuizamento da ação. Não houve condenação em juros de mora em fase pré-processual. Ademais, verifica-se que não houve reforma da sentença, neste particular, quando do julgamento do recurso ordinário e do agravo de instrumento em recurso de revista em fase de conhecimento. Em setembro de 2022, houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Em fase de execução, a Turma Regional, de ofício, ao julgar o agravo de petição da executada, determinou a retificação dos cálculos e a incidência do decidido pelo STF quando do julgamento das ADCs 58 e 59. Entendeu que, para a fase pré-judicial, devia haver a cumulação de juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (que não se confundem com os juros do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) com a correção monetária pelo IPCA. A decisão regional se encontra em consonância com o entendimento desta Corte e do STF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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