TSTROT 1007838-58.2024.5.02.0000
Execução: penhora de montante depositado em conta destinada ao recebimento de salário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015
- Legalidade
- Limitação do percentual
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu a segurança, para cassar a ordem de penhora de valores existentes em conta corrente de titularidade da impetrante. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de valor existente em conta corrente utilizada para o recebimento de salário. 3. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. Com efeito, o § 2º do art. 833 do CPC/2015 permite a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Nesse sentido, é a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 desta Corte, no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 7. No caso concreto, considerando a existência de penhoras decorrentes de outras execuções trabalhistas, a constrição deve observar, no limite de 50% da remuneração líquida, as penhoras já determinadas em outras ações trabalhistas, de modo que, à executada, seja garantido dispor da metade de seus vencimentos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, mantida a concessão parcial da segurança, ressalvar a possibilidade de penhora de salários até o limite de 50% dos rendimentos líquidos da executada, devendo ser observadas, nesse limite, as penhoras já determinadas em outras ações trabalhistas, de modo que, à executada, seja garantido dispor da metade de seus vencimentos. Por consequência, deve ser liberado à impetrante o valor penhorado que excedeu do limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Custas inalteradas. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 2ª Região e à Exma. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão o inteiro teor desta decisão. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora