Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.173.641

Busca domiciliar: flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em matéria penal, no qual se questiona a validade de busca domiciliar realizada por agentes da Guarda Civil Municipal.

2. Fato relevante. O Tribunal estadual considerou válida a busca domiciliar, realizada após o agravante, conhecido no meio policial, fugir para dentro de sua residência ao avistar os guardas, que encontraram drogas e outros itens em sua posse.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada pelos agentes da Guarda Civil Municipal, em situação de flagrante, foi legal e se houve abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil.

III. Razões de decidir

4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois realizada em situação de flagrante, sem necessidade de ordem judicial, e não configurou abuso de poder ou usurpação de competência, uma vez que a atuação dos guardas foi fundamentada em fortes evidências de crime permanente.

5. A análise dos fatos e provas colacionados aos autos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal em situação de flagrante é legal e não configura abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil. 2. A revisão de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 7, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.746/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, HC 974.269/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.752.814/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025.

Tese

"1. A busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal em situação de flagrante é legal e não configura abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil. 2. A revisão de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.