TSTEmb 0010514-50.2023.5.03.0049
Procedimento sumaríssimo: indicação de valor certo e determinado na inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Indicação de valor certo e determinado na inicial
- Requisito necessário
- Condenação limitada ao teto de valores indicados
- Violação reflexa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO NA INICIAL. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS. VIOLAÇÃO REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. E justamente por ser, no procedimento sumaríssimo, o valor da condenação limitado àquele inicialmente requerido, que se torna necessário que tal montante seja precisamente indicado na exordial trabalhista. No que se refere ao tema em voga, como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à imprescindibilidade de indicação de pedido certo e determinado no procedimento sumaríssimo foi corretamente solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, mormente o art. 852-B, I, da CLT, e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator