TSTAg-EDCiv-AIRR 1001518-89.2022.5.02.0055
Execução: penhora
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora
- Ordem de preferência
- Óbices do art. 896, § 2º da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 835 DO CPC). ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se a indicação à penhora de inserção publicitária atende as exigências de preparo garantidor do Juízo. 3. O Tribunal Regional frisou que, “diante do disposto no art. 835, § 1º, do CPC, a prioridade é a penhora em dinheiro bem como a substituição tem como prioridade por moeda corrente. A determinação/possibilidade da substituição fica ao alvedrio do Juízo, que analisa caso a caso a dificuldades na execução para satisfação do julgado”. Ato contínuo, concluiu que “a indicação à penhora de inserção publicitária não atende as exigências de preparo garantidor, por se tratar, via de regra de mera expectativa de direito futuro, que ainda exige a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC/2015”. 4. No que se refere à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, constata-se que a matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 835), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Precedentes. 5. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator