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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001518-89.2022.5.02.0055

Execução: penhora

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 835 DO CPC). ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se a indicação à penhora de inserção publicitária atende as exigências de preparo garantidor do Juízo. 3. O Tribunal Regional frisou que, “diante do disposto no art. 835, § 1º, do CPC, a prioridade é a penhora em dinheiro bem como a substituição tem como prioridade por moeda corrente. A determinação/possibilidade da substituição fica ao alvedrio do Juízo, que analisa caso a caso a dificuldades na execução para satisfação do julgado”. Ato contínuo, concluiu que “a indicação à penhora de inserção publicitária não atende as exigências de preparo garantidor, por se tratar, via de regra de mera expectativa de direito futuro, que ainda exige a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC/2015”. 4. No que se refere à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, constata-se que a matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 835), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Precedentes. 5. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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