STJAgInt no AREsp 3.290.949
Acórdão em consonância com tema repetitivo ou repercussão geral
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acórdão em consonância com tema repetitivo ou repercussão geral
- Incabível agravo do art. 1.042 do CPC
- Erro grosseiro
- Fungibilidade não aplicada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, diante da conformidade do acórdão com tese firmada em repetitivo ou repercussão geral.
2. O recurso cabível na hipótese é o agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. É incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão fundada no art. 1.030, I, "b", caracterizando erro grosseiro.
4. A fungibilidade não se aplica no regime do Código de Processo Civil, ausente dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.