TSTRR-Ag-Emb 0000421-95.2021.5.05.0193
RR-Ag-Emb 0000421-95.2021.5.05.0193
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Ementa
7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se na presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas e na inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista do ente público por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, excluindo-o do polo passivo da presente reclamação trabalhista. Custas inalteradas. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator