TSTAg-EDCiv-AIRR 0000615-30.2011.5.03.0152
Pensionamento: alteração da forma de garantia do cumprimento da obrigação
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Pensionamento
- Alteração da forma de garantia do cumprimento da obrigação
- Possibilidade
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- Aplicação analógica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELA INCLUSÃO DO EXEQUENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SUPOSTO PREJUÍZO QUANTO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de discussão acerca de ofensa à coisa julgada, quando necessária a intepretação do sentido e alcance do título executivo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 3 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator