STJAgRg no HC 1.018.630
Tráfico de drogas: redutor da reprimenda
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor da reprimenda
- Dedicação à atividade criminosa
- Notícia da prática de diversos atos infracinais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA REPRIMENDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de se aplicar o redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mostra-se impossível a aplicação da referida benesse, tendo em vista a existência de diversos atos infracionais praticados pelo paciente, inclusive análogo a tráfico de drogas, indicativos da sua dedicação à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A prática de diversos atos infracionais é indicativo da dedicação à atividade criminosa e impede a aplicação do redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 893.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.
Tese
A prática de diversos atos infracionais é indicativo da dedicação à atividade criminosa e impede a aplicação do redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.