TSTRRAg 12117-44.2016.5.03.0134
Vigência da lei n.º 13.015/2014: terceirização de serviços
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.015/2014
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim de instituição bancária tomadora dos serviços
- Licitude
- Adequação ao precedente firmado pelo supremo tribunal federal
- Adequação à tese firmada pelo supremo tribunal federal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU BANCO SANTANDER BRASIL S.A. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. Potencializada a violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU BANCO SANTANDER BRASIL S.A. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício, por reputar ilícita a terceirização empreendida pelos réus, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços na área-fim da instituição financeira, deferindo à parte autora direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo banco réu, tomador dos serviços, no qual foi reconhecida a licitude da terceirização e, em consequência, julgados improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, resulta prejudicado o agravo de instrumento interposto pela ré, empresa prestadora de serviços. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Santander (Brasil) S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo réu Banco Santander (Brasil) S.A., por violação do art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da autora com a instituição financeira ré e excluir as verbas consectárias decorrentes do reconhecimento da condição de bancário, assim como aquelas deferidas em razão de isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista; III - julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela ré Callink Serviços de Call Center Ltda. Custas em reversão, a cargo da parte autora, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Telemarketing; Condições da Ação; Anotação na CTPS