TSTRR 1000794-77.2022.5.02.0381
Horas extras: pré-contratação
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Pré-contratação
- Radialista
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. RADIALISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 199. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 199, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior cristalizou-se- no sentido de que a Súmula nº 199, I, que impede a pré-contratação de horas extras aos bancários, aplica-se também à categoria dos radialistas. E, também, que o fato de a prorrogação de horas ter sido acordada no curso do contrato de trabalho, após a admissão do empregado, não afasta a aplicação da referida súmula. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional considerou válida a pré-contratação de horas extras para o autor, excluindo da condenação o pagamento das horas extraordinárias. Para tanto, registrou que o teor da Súmula nº 199, I, se aplica apenas para os bancários, não sendo o caso dos autos, em que o reclamante é radialista. 4. Referida decisão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, mormente porque a pre-contratação de horas extras desvirtua e burla a específica legislação que trata da jornada do radialista . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 199, I e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença e considerar nula a pré-contratação de horas extras, fazendo jus o reclamante ao pagamento das horas extraordinárias. Restauram-se, da mesma forma, os honorários advocatícios sucumbenciais e custas, nos termos da sentença.
Indexação
Pré-contratação