TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011022-43.2024.5.15.0011
Cerceamento do direito de defesa: não configuração
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Validade da penhora
- Mero inconformismo
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAR A USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DA PENHORA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “cerceamento do direito de defesa” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator