TSTAg-AIRR 1001107-59.2023.5.02.0201
Condição suspensiva: exigibilidade do título
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Condição suspensiva
- Exigibilidade do título
- Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece, no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando, portanto, a análise de eventual omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Condição Suspensiva. Exigibilidade do Título¿; II ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿Negativa de Prestação Jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator