TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001343-89.2022.5.02.0057
Omissão: natureza do contrato
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Natureza do contrato
- Objeto do contrato
- Transporte de mercadorias
- Objetos diversos
- Ingerência da contratante sobre o trabalho do empregado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. NATUREZA DO CONTRATO. OBJETO DO CONTRATO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. OBJETOS DIVERSOS. INGERÊNCIA DA CONTRATANTE SOBRE O TRABALHO DO EMPREGADO. TEMA IRR 59. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Reclamada alega omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de que o contrato teria natureza comercial por ter como objeto o transporte rodoviário de mercadorias, o que não configura terceirização e afasta a responsabilidade subsidiária, como fixado pela tese do Tema IRR nº 59 do TST. 2. Verifico, contudo, que o acórdão embargado consignou, expressamente, que, como o Regional concluiu com base nas provas dos autos que não houve mera relação comercial entre as empresas para a realização de frete, mas efetiva terceirização com ingerência na prestação dos serviços, não seria possível acolher a tese de que o contrato se restringiria ao transporte de mercadorias sem efetuar reexame fático-probatório, o que é obstado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Nesse cenário, é evidente a não aplicação da tese firmada no âmbito do Tema IRR nº 59 do TST. 3. Os embargos decorrem exclusivamente do inconformismo da parte com decisão que lhe fora desfavorável. Não se constata qualquer omissão que corresponda à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022, II, do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator