TSTEDCiv-Ag-AIRR 11490-35.2014.5.01.0047
Fato novo: doença ocupacional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fato novo
- Doença ocupacional
- Contradição
- Não configuração
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FATO NOVO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, as questões relativas ao alegado fato novo, bem assim à ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho realizado foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Doença Ocupacional