STJAgRg no AREsp 3.288.423
Homicídio qualificado: coação no curso do processo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Securitário
- Homicídio qualificado
- Coação no curso do processo
- Fraude processual
- Prova nova
- Inidoneidade
- Soberania dos vereditos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. INIDONEIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO SEM ELEMENTO SEGURO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à desconstituição da coisa julgada sem demonstração clara de inocência ou contrariedade manifesta à evidência dos autos; mera assunção isolada de autoria, desacompanhada de suporte consistente, não prevalece sobre o acervo probatório examinado pelas instâncias ordinárias e pelo Conselho de Sentença.
2. No caso concreto, o elemento apresentado (carta manuscrita e declarações de terceiro em produção antecipada) não se qualifica como prova nova nos termos do art. 621 do CPP, por se mostrar frágil, dissociado do conjunto probatório e incapaz de evidenciar erro judiciário; além disso, ao sustentar contradições, verossimilhança e correlação entre dados periciais, testemunhos e a narrativa superveniente, pretende-se, em verdade, nova apreciação do acervo fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula n. 7 do STJ.
3. A soberania dos vereditos não é regra de repetição de julgamentos, mas garantia de preservação da decisão popular fundada em provas válidas; sem prova nova concreta e segura, a revisão criminal não funciona como sucedâneo de nova apelação para reabrir a cognição exauriente do Júri, inexistindo ofensa ao regime probatório do processo penal.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).