STJAgRg no HC 850.759
Condenação criminal transitada em julgado: incompetência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Condenação criminal transitada em julgado
- Incompetência do superior tribunal de justiça
- Ausência de julgamento de mérito anterior pelo STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO ANTERIOR PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
3. No caso, não há no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, o que configura a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido. Ademais, não se verifica, nas decisões de origem, constrangimento ilegal manifesto, a ensejar apreciação de ofício por esta Corte.
4 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.