STJREsp 2.225.617
Securitização de dívida rural: denunciação da união a lide
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito Agrário e Agronegócio
- Securitização de dívida rural
- Denunciação da união a lide
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade do agente financeiro
- Ilegitimidade passiva da união
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO A LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 9.138/1995. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Inviável a análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF/1988, por se tratar de matéria constitucional.
2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente.
3. O art. 5º da Lei n. 9.138/1995 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro contratante, não havendo intervenção da União.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste interesse jurídico da União em demandas que discutem securitização ou alongamento de dívida rural, sendo parte legítima apenas o banco mutuante. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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