TSTAg-ED-RR 1151-36.2019.5.20.0007
Concessão dos benefícios da justiça gratuita: condenação em honorários advocatícios de sucumbência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Condenação em honorários advocatícios de sucumbência
- Extinçao do processo sem resolução do mérito
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. No que tange à matéria "concessão dos benefícios de justiça gratuita" , a tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Ademais, quanto a alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral . A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição , quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.