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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000085-78.2024.5.08.0201

Juros e correção monetária: benefício de ordem

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Juros e correção monetária
  • Benefício de ordem
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista as Súmulas 221 e 266 do TST e o art. 896, §2º, da CLT. 3. A parte limita-se a se insurgir contra matéria nem sequer tratada em recurso de revista (Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública) e a defender a inaplicabilidade da Súmula 126 do TST, óbice não mencionado no despacho regional de admissibilidade. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$439,30 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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