TSTAIRR 0024537-13.2024.5.24.0071
Execução: diferenças de comissões
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas ou objeto de trocas
- Vendas parceladas
- Assim, é inviável constatar o desacerto da decisão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCAS. JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE QUE DENEGA PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO JULGADO COM A TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITITVOS. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 65 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado quanto ao tema, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. LIQUIDAÇÃO REALIZADA EM OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL APONTADO PELA PARTE EXEQUENTE. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a decisão recorrida registrou que o cálculo de liquidação das diferenças devidas sobre as vendas parceladas foi realizado com o percentual apontado pela parte exequente. Assim, é inviável constatar o desacerto da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator