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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000596-40.2020.5.09.0411

Adicional de risco: extensão aos trabalhadores portuários avulsos

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE RISCO – EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS – ISONOMIA – TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA 1. O recurso de revista obreiro, quanto ao adicional de risco do trabalhador portuário avulso, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 78.781,17 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A tese jurídica vinculante fixada no Tema 222 do STF exige, como um dos requisitos para a extensão do adicional de risco, a demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições do empregado com vínculo permanente recebendo o adicional. No caso concreto, o Regional assentou que a prova dos autos demonstrou que o Autor não trabalhava nas mesmas condições, premissa fática não mais discutível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.660,16 (três mil, seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado e recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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