TSTAg-AIRR 0010373-13.2023.5.03.0055
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre ilegitimidade passiva ad causam, responsabilidade da 1ª Reclamada pela indenização por danos morais decorrentes de bloqueio de acesso do Reclamante às suas dependências, valor arbitrado à indenização e honorários advocatícios sucumbenciais, em face da intranscendência das matérias, pela incidência dos óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, 7º e 9º, da CLT e das Súmulas 636 do STF e 126, 333 e 442 do TST. 2. Já no que diz respeito ao tema da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, no aspecto, denegou-se seguimento ao recurso de revista patronal, ante a ausência de violação constitucional ou de contrariedade à Súmula 463, I, deste Tribunal. 3. No agravo interno, a 1ª Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 719,27 (setecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator