TSTAg-AIRR 10971-78.2020.5.15.0138
Intervalo intrajornada: mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas constantes dos autos, asseverou que " foi comprovado que o recorrido chegava à empresa por volta de 23:30 horas, participava das reuniões, utilizando o tempo até 23:50 na espera das reuniões, e registrava o ponto após o término da reunião. Trata-se de tempo à disposição, pois a participação na reunião, não é facultativa, e antes disso, é necessário aguardar pelo início da reunião. E, quanto ao tempo relativo à reunião, como é obvio, trata-se de tempo à disposição, até porque inexistem provas de que a participação em tais reuniões era facultativa ", concluindo que se tratam de " minutos residuais durante os quais o recorrido estava à disposição da recorrente, devendo ser mantida a sentença ". Logo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da diretriz da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que " ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT " (Súmula 437, IV/TST). Logo, o Tribunal Regional ao entender devidos os intervalos, asseverando que " é curial que os intervalos para refeições e descanso devem ser usufruídos de forma integral. Caso contrário resta frustrada a finalidade do art. 71da CLT. (...) Não há que se falar em limitação da condenação a 15 minutos diários, porquanto os minutos residuais são computáveis para tal efeito (art.71/CLT), decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais