Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11066-32.2015.5.03.0134

Terceirização: atividade fim de instituição bancária

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Atividade fim de instituição bancária
  • Ausência de subordinação direta
  • Licitude
  • Isonomia
  • Impossibilidade

Ementa

I - AGRAVO DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível contrariedade à Súmula n° 331, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em virtude de a reclamante prestar serviços direcionados à atividade fim das tomadoras e da existência de subordinação objetiva ou estrutural. Manteve, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços – segunda reclamada, o enquadramento da reclamante como bancária e a responsabilidade solidária das reclamadas. 3. Configurada a contrariedade à Súmula n° 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Terceirização. Atividade fim", por violação do artigo contrariedade à Súmula n° 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da autora com a tomadora de serviços e excluir as verbas consectárias, bem como as decorrentes do reconhecimento da condição de bancário da reclamante, mantida a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelos eventuais créditos trabalhistas remanescentes, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga na apreciação dos pedidos subsidiários.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.