TSTAg-AIRR 1000836-15.2023.5.02.0051
Hora extra: compensação de jornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Hora extra
- Compensação de jornada
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano extrapatrimonial
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante apenas defende a nulidade da decisão por adotar a técnica “per relationem”, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator