TSTAg-AIRR 0020399-34.2024.5.04.0661
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Data provável da concepção
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DATA PROVÁVEL DA CONCEPÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual consubstanciado na incidência das Súmulas 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O Tribunal Regional, instância máxima a quem compete o exame do conjunto fático-probatório, entendendo que “para a reclamante fazer jus ao direito estabilitário é necessário apenas que a data concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho”, concluiu que “a gravidez da reclamante teve início após o pedido de demissão”, razão pela qual “não há estabilidade a ser declarada”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator