TSTAg-RRAg 21212-05.2018.5.04.0004
Compensação das horas extras com a gratificação de função
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Compensação das horas extras com a gratificação de função
- Ora Réu
- Assistência Judiciária Gratuita
- Cargo de Confiança
- Dedução / Abatimento de Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º.12.2018. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF E AO TEMA 28 DA TABELA DE IRRR/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que indeferido o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função, em razão do não enquadramento dos Substituídos no § 2º do art. 224 da CLT. Consignou que " a própria norma coletiva prevê que "a dedução / compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018". Como a presente ação foi ajuizada em 30/11/2018, mesmo que o regramento da norma coletiva fosse considerado válido, ele não é aplicável ao caso concreto ". 2. A controvérsia não guarda pertinência com a tese fixada na análise do Tema 1.046 de repercussão geral do STF tampouco não tem aderência ao Tema 28 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, na medida em que o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva somente se aplica às reclamações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, o que não é o caso dos autos. 3. Em razão da premissa fática consignada pelo Tribunal Regional de inaplicabilidade da norma coletiva, a pretensão de compensação dos valores pagos a título de gratificação de função esbarra no entendimento cristalizado na Súmula 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. 4. Somente nas ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, cujas normas internas fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, é possível a compensação, o que não ocorre com o Banco Bradesco S.A. ora Réu. Inaplicável, portanto, a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 do TST. 5. Ante a conformidade entre o acórdão regional e o teor da Súmula 109/TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula 333/TST e no disposto no art. 896, §7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras