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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 380-71.2021.5.05.0018

Caracterização de fraude à execução pela posterior alienação de bem capaz de levar a executada à insolvência

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Pretensão recursal que demanda o reexame de fatos e provas
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
  • Atos executórios
  • Coisa Julgada
  • Embargos de Terceiro

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TERCEIRO INTERESSADO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM DESFAVOR DA EXECUTADA ANOS ANTES DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL PENHORADO. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELA POSTERIOR ALIENAÇÃO DE BEM CAPAZ DE LEVAR A EXECUTADA À INSOLVÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, ou terceiro interessado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre a penhora de bem imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), reputa-se alcançado o patamar da transcendência. Na hipótese, a premissa fática que se depreende do acórdão regional, soberano na análise da prova, é a de que " o procedimento executivo em desfavor da Construtora e Incorporadora Espaço R2 Ltda., iniciou-se, no processo n. 0000967-16.2014.5.05.0026, em 17/03/2015, data, portanto, anterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda firmado com a embargante, em 05/06/2016, e sem o respectivo registro na matrícula do bem." Por tal razão, concluiu que " a transferência de propriedade do imóvel objeto de indisponibilidade ocorreu em clara tentativa de esvaziar o patrimônio da empresa executada para livrá-la dos efeitos de eminente execução." Todos esses fatos corroboram fortemente a conclusão de que houve fraude à execução. Nesse ensejo, eventual conclusão diversa, a fim de se reconhecer afronta ao dispositivo constitucional invocado, perpassariam, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Consequentemente, prevalecem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Atos executórios; Coisa Julgada; Embargos de Terceiro

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