Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 654-58.2012.5.15.0087

Diferenças do complemento de rmnr: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças do complemento de rmnr
  • Base de cálculo
  • Interpretação restritiva de norma coletiva
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF (RE 1.251.927/RN). ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Em 28/4/2025, o Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. 2. Na hipótese dos autos, o Juízo monocrático destacou que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN (trânsito em julgado em 1/3/2024), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras, para o pagamento do complemento da ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ (RMNR)". 3. Nesse sentido, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o citado entendimento firmado pelo STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser válida a fórmula de cálculo do Complemento de RMNR prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.