Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020078-77.2022.5.04.0011

Protesto judicial: interrupção da prescrição

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial
  • Interrupção da prescrição
  • Reinício da contagem do prazo prescricional
  • Data do ajuizamento
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do seguinte óbice: inexistência de violação dos dispositivos constitucionais apontados, a não ser reflexa ou indireta, o que não se enquadra na previsão do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez, ainda, que se trata de ação sob o rito sumaríssimo. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿Prescrição bienal¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.