TSTAIRR 0020078-77.2022.5.04.0011
Protesto judicial: interrupção da prescrição
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição
- Reinício da contagem do prazo prescricional
- Data do ajuizamento
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do seguinte óbice: inexistência de violação dos dispositivos constitucionais apontados, a não ser reflexa ou indireta, o que não se enquadra na previsão do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez, ainda, que se trata de ação sob o rito sumaríssimo. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿Prescrição bienal¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma